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05/04/2023

STF CONCEDE LIMINAR PARA REINCLUIR OS CONTRIBUINTES ADIMPLENTES AO REFIS/2000, POIS VEDADA A EXCLUSÃO COM FUNDAMENTO NA TESE DE PAGAMENTO DE PARCELAS ÍNFIMAS

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

Em outubro de 1999, o Governo Federal instituiu um Programa de Recuperação Fiscal, possibilitando que empresas com grande acúmulo de débitos tributários pudessem regularizá-los por meio do pagamento de parcelas calculadas sobre um percentual mínimo de suas receitas brutas do mês, a depender do regime tributária as quais estavam submetidas, sem limitação de prazo predefinida, conforme regulado pela Lei 9.964/2000 (REFIS/2000).

Ocorre que, após decorridos mais de treze anos da instituição do parcelamento, discricionariamente a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o Parecer PGFN/CDA 1.206/2013 estabelecendo que os contribuintes os quais pagavam o parcelamento pelo valor mínimo, considerado como insuficiente para amortizar os débitos tributários, deveriam ser excluídos do REFIS/2000, interpretando extensivamente o art. 5º, II, da Lei 9.964/2000, cujo teor estipula a exclusão em caso de inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados.

Inúmeros contribuintes foram excluídos do parcelamento e tiveram contra si débitos tributários constituídos, com o ajuizamento da respectiva execução fiscal, pois uma das condições para adesão era, justamente, a confissão dos valores parcelados.

É por isso que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77, na qual requereu a concessão de medida cautelar para que fosse suspendido os julgamentos dos processos administrativos e judiciais que discutem a matéria em foco, inclusive de execuções fiscais.

No dia 30/03/2023, entendendo que a exclusão dos contribuintes que pagam as parcelas mínimas do REFIS/00 é medida violadora do princípio da legalidade tributária, pois tal hipótese não está contida na Lei 9.964/2000, assim como do princípio da segurança jurídica, o I. Min. Ricardo Lewandowski concedeu a cautelar requerida pelo Conselho Federal da OAB para vedar tal forma de exclusão e para determinar a reinclusão dos contribuintes. Confira trecho da decisão:

Ante o exposto, concedo a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte, para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 9º do referido diploma legal e, assim, afirmar que é vedada a exclusão, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, de contribuintes do Refis I, os quais aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa, até o definitivo julgamento desta ação.

Amais, determino a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito. – Grifou-se.

É importante frisar que a medida cautelar concedida por decisão monocrática na ADC 77 ainda deve ser referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Apesar da necessidade de referendo, a decisão monocrática do I. Min. Ricardo Lewandowski há de ser comemorada pelo contribuinte, pois representa verdadeiro limite à discricionariedade da Administração Pública tributária, a qual, não raras vezes, no afã de aumentar a arrecadação, viola direitos fundamentais das empresas.

A MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar as especificidades tributárias de cada empresa.

 

Escrito por:

Leonardo Missias da Silva
Advogado - OAB/PR 93.151 break Departamento Tributário break leonardo.silva@marangehlen.adv.br break

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