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14/04/2020

PLANOS DE SAÚDE PODERÃO SER OBRIGADOS A FORNECER INTERNAMENTO POR PERÍODO INDETERMINADO, INDEPENDENTEMENTE DE CARÊNCIA.

Em busca de melhores condições no atendimento as necessidades de saúde, principalmente, ante a precariedade do Sistema Único de Saúde (SUS), milhares de pessoas optam pela contratação de planos de saúde suplementares.

Contudo, alguns cuidados devem ser tomados pelos consumidores na hora de realizar a contratação de um plano de saúde, em especial, quanto aos diversos períodos de carência exigidos pelas operadoras.

Segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os planos de saúde podem exigir o cumprimento das seguintes carências:

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Entretanto, pouco se fala sobre a disposição do artigo 2º, parágrafo único da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU Nº 13 de 3 de novembro de 1998, utilizada pelos planos de saúde na negativa de cobertura de internamentos superiores ao período de 12 horas.

Art. 2º O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento. 

Parágrafo único. Quando necessária, para a continuidade do atendimento de urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do contratante, não cabendo ônus à operadora.

Por se enquadrar na categoria “demais situações”, entendem as operadoras de planos de saúde que internamentos superiores ao referido período somente serão cobertos após o cumprimento da carência máxima (180 dias).

Em contrapartida, estudos revelam que casos de contaminação pelo novo Coronavírus podem exigir internamentos entre 8 (oito) e 30 (trinta) dias, conforme a gravidade de cada situação, o que deixa um elevado número de usuários de planos de saúde suscetíveis a uma possível negativa de cobertura de internamento, inclusive, tendo que responder pelos elevados custos de tal atendimento.

Com base nisso, e também no que dispõe a Lei 9.656/98 (responsável pela regulamentação dos planos e seguros privados de assistência à saúde), que prevê a obrigatoriedade da cobertura de internamentos independentemente do cumprimento de carência em casos de emergência ou urgência, após 24 horas da contratação do serviço, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo ajuizou uma Ação Civil Pública em face de 6 (seis) operadoras de planos de saúde.

O objetivo da Ação Civil Pública, em meio a Pandemia enfrentada pelo país, é assegurar o internamento de pacientes que realizaram a recente contratação de planos de saúde e ainda não preencheram todo o período de carência requerido, objetivando a defesa do bem maior, a VIDA.

A Maran, Gehlen & Advogados Associados possuí amplo conhecimento e experiência em demandas que envolvem operadoras de planos de saúde, estando à sua disposição.

Escrito por:

Luiz Gustavo Pimentel Alves de Souza
Advogado - OAB/PR 89.319 break Departamento Cível e Comercial break luiz.souza@marangehlen.adv.br break

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