Em decorrência do entendimento adotado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (ED no Resp. 1.517.492/PR), diversas decisões favoráveis aos contribuintes têm sido proferidas, em primeira instância e nos Tribunais Regionais Federais, declarando o direito de excluir os incentivos/subvenções fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como, de restituir/ compensar os valores recolhidos indevidamente.
Ressalta-se que os referidos incentivos e benefícios fiscais podem ocorrer de diversas formas, inclusive mediante desoneração ou diminuição da carga tributária do ICMS, tais como, crédito presumido, redução da base de cálculo e/ou de alíquota e outros.
De acordo com o Poder Judiciário, tais incentivos configuram renúncia de receita tributária pelos Estados, não existindo acréscimo ao patrimônio dos contribuintes e, logo, não se sujeitando à incidência do IRPJ e da CSLL.
Diante do exposto, existem fortes e sólidos argumentos para amparar o pleito das empresas que visam garantir, judicialmente, seu direito de, excluindo os valores de incentivos e benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, restituir ou compensar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.