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10/05/2019

JUDICIÁRIO EXCLUI INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

Em decorrência do entendimento adotado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (ED no Resp. 1.517.492/PR), diversas decisões favoráveis aos contribuintes têm sido proferidas, em primeira instância e nos Tribunais Regionais Federais, declarando o direito de excluir os incentivos/subvenções fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como, de restituir/ compensar os valores recolhidos indevidamente.

Ressalta-se que os referidos incentivos e benefícios fiscais podem ocorrer de diversas formas, inclusive mediante desoneração ou diminuição da carga tributária do ICMS, tais como, crédito presumido, redução da base de cálculo e/ou de alíquota e outros.

De acordo com o Poder Judiciário, tais incentivos configuram renúncia de receita tributária pelos Estados, não existindo acréscimo ao patrimônio dos contribuintes e, logo, não se sujeitando à incidência do IRPJ e da CSLL.

Diante do exposto, existem fortes e sólidos argumentos para amparar o pleito das empresas que visam garantir, judicialmente, seu direito de, excluindo os valores de incentivos e benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, restituir ou compensar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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