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30/05/2019

FIM DA GRATUIDADE IRRESTRITA DE DESPESAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS?

A Lei nº 9.099/1995, em seu artigo 54, dispõe que as causas julgadas até o primeiro grau de jurisdição estão livres de pagamento de custas, taxas e demais despesas.

A interposição de ações perante os Juizados Especiais é preferível pela parte interessada, justamente pela gratuidade, ao menos até pronunciamento de primeira instância; contudo, isto deverá mudar – ao menos, esta é a sinalização advinda do Projeto de Lei do Senado, nº 227/2018, de autoria do Senador Hélio José.

Em especial, pretende o referido projeto alterar a redação do supracitado artigo, para incluir exceção à plena isenção, exigindo da parte interessada não beneficiária de gratuidade, que custeie as despesas com diligências efetuadas pelos Oficiais de Justiça, justificando a manobra ao fato de que tais auxiliares, não raro, assumem a despesa dos atos que necessitam executar.

Digressões à parte, o fator “gratuidade” gera acúmulo de ações por vezes com pleitos não só absurdos, mas permite que o acesso à Justiça se torne verdadeira premissa consultiva, ferramenta para uso indevido do Poder Judiciário, sem falar, oriente que aqueles indivíduos ou advogados “mal intencionados”, “arrisquem” com pedidos indevidos, maculados, e pretensiosos, posto que independentemente do resultado da demanda, inexista qualquer despesa ou sucumbência a ser suportada.

Ainda que seja apenas um projeto, a cobrança das custas inerentes aos Oficiais de Justiça aos Juizados Especiais, ao nosso ver, compõe um primeiro passo, para que se altere de vez a Lei especial, fazendo com que o benefício constante do atual artigo 54 seja excluído, nascedouro do custeio do acesso à parte interessada, e que seja necessária mínima prova da hipossuficiência da parte, para que haja isenção das custas, tal qual ocorre às Varas comuns.

Abaixo, a redação sugerida à alteração legislativa.

Art. 54.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo…………………………………………………………………..
§ 
2º Sendo necessário o cumprimento de atos judiciais por oficial de justiça, deverá a parte interessada antecipar o valor necessário ao custeio da diligência, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do disposto no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.”(NR)
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/133217

Escrito por:

Laércio Losso Lisbôa
Advogado - OAB/PR 33.780 break Departamento Cível e Comercial break laercio.lisboa@marangehlen.adv.br break

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