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09/03/2021

FETHAB/MT – A inconstitucionalidade do FETHAB

No Estado de Mato Grosso, com a Lei 7.263/2000, foi criado o FETHAB – Fundo de Transporte e Habitação, que tem como uma de suas fontes de recursos o pagamento feito por contribuintes de ICMS daquele Estado que “optam” por contribuir ao Fundo.

Desde o início da vigência da Lei do FETHAB questiona-se a sua (in) constitucionalidade; mas ainda não há precedentes favoráveis aos contribuintes. A título de exemplo, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 2230 e 6314) transitaram em julgado sem uma decisão que proteja os contribuintes. No entanto, ambas foram encerradas por aspectos processuais, sem que o mérito da exigência do FETHAB tenha sido realmente analisado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Atualmente, de acordo com a Lei 7.263/2000 (alterada pela 10.818/2019), a contribuição “voluntária” ao FETHAB é condição para (i) fruição do diferimento do ICMS em operações internas; (ii) manutenção de regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS; e (iii) exportação com suspensão ou não incidência do ICMS.

Pois bem, apesar de a busca pelo Poder Judiciário, até então, não ter sido benéfica aos contribuintes, há um fato recente que pode alterar este cenário.

Isto porque, em maio de 2020, a Associação Brasileira das Indústrias Exportadores de Carnes – ABIEC propôs a ADI 6420, por meio da qual se busca a declaração de inconstitucionalidade de determinados artigos da Lei do FETHAB e, nesta ação, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (nov/2020) de modo parcialmente favorável aos interesses dos contribuintes.

Em resumo, apesar de não acatar todos os argumentos da ABIEC; a PGR deu parecer pela inconstitucionalidade da cobrança do FETHAB como condição à imunidade do ICMS nas exportações. Segundo a PGR, “não cabe ao ente estatal impor qualquer restrição às hipóteses de imunidades estabelecidas na Constituição”, como é o caso da não incidência de ICMS nas exportações. Atualmente (mar/2021), os autos estão conclusos ao Relator Ministro Gilmar Mendes. Neste cenário, eventual decisão favorável no julgamento desta ação poderá abranger o direito de os exportadores não serem obrigados a recolher o FETHAB como condição para exportar com imunidade.

Finalmente, além de acompanhar o deslinde da citada ADI 6420 e a despeito do posicionamento não favorável (até então) do Poder Judiciário, é possível que os contribuintes interessados ajuízem ações individuais para pleitear a não incidência do FETHAB como condição para quaisquer das três contrapartidas “oferecidas” pelo Mato Grosso (diferimento nas operações internas, apuração e recolhimento mensal do ICMS e imunidade nas exportações).

Frisa-se que a ação judicial é o meio adequado para que o contribuinte requeira a suspensão imediata da exigibilidade do FETHAB e, em caso de êxito, garanta a restituição de valores indevidamente recolhidos ao Estado de Mato Grosso.

Escrito por:

Gabriela Loss
Advogada - OAB/PR 57.065 break Departamento Tributário (Curitiba) break gabriela.loss@marangehlen.adv.br break

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