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04/05/2023

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS (MP 1.159/2023) – TRF2 CONCEDE MEDIDA LIMINAR QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS

No dia 1º de maio de 2023 entrou em vigor a Medida Provisória 1.159/2023, que determinou a exclusão do ICMS da base dos créditos das contribuições ao PIS e da COFINS.

Com isso, a partir de então, os contribuintes não poderão creditar o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

Todavia, ao analisar a questão, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (5005005-17.2023.4.02.0000) concedeu medida liminar autorizando que a empresa contribuinte mantenha a apuração de créditos de PIS e COFINS considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição.

Na referida decisão, o desembargador relator lembrou que, a fim de evitar a tributação em cascata, as leis da não cumulatividade (10.637/02 e 10.833/03) permitem a tomada de créditos sobre aquisições de bens e serviços.

Assim, tendo em vista que o imposto estadual está embutido no preço de tais aquisições, o valor do ICMS é suportado pelo próprio contribuinte, de modo que “não pode ser destacado dos créditos para compensação na apuração das contribuições, sob pena de minimizar a não-cumulatividade imposta pela CF”.

Ademais, a decisão liminar reconheceu que a Medida Provisória 1.159/2023 foi editada em claro objetivo de reduzir os impactos causados pelo julgamento do Tema 69 pelo STF.

Diante disso, em acertada consideração, a liminar concedida pelo TRF2 condenou a posição do governo ao prover a mudança legislativa por meio de MP, na medida em que “se admitirmos que as derrotas fiscais do Estado podem ser supridas pelo próprio vencedor da demanda, não haverá mais serventia em discutir com o fisco seus exageros e erros”.

Assim, considerando a entrada em vigor da MP 1.159/2023 na última segunda feira (01/05/2023), há possibilidade de pleitear judicialmente o direito de continuar incluindo o valor do ICMS na base dos créditos de PIS e COFINS.

A MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS conta com profissionais experientes e especializados na área tributária, que podem fazer a análise individualizada da situação do contribuinte, a fim de recomendar as medidas cabíveis visando o cancelamento de cobranças tributárias indevidas e a recuperação de créditos em favor do contribuinte. Entre em contato conosco e agende uma consulta.


Escrito por:

MARIANA ANDRADE ARALDI 
Advogada – OAB/PR 105.999
Departamento Tributário

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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