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17/04/2020

EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, STF REITERA A INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA TAXA SISCOMEX

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado via Plenário Virtual e finalizado em 10/04/2020, reafirmou o entendimento já sedimentado pela Corte, segundo o qual a majoração dos valores da Taxa SISCOMEX, na forma como perpetrada pela Portaria MF nº 257/2011, violou o Princípio da Legalidade Tributária.

Embora a referida controvérsia não seja novidade no STF (alvo da atividade jurisdicional em julgamentos anteriores favoráveis aos contribuintes), por ocasião do julgamento do RE nº RE 1258934, além de reiterada a posição jurisprudencial da Corte Suprema, houve o reconhecimento da Repercussão Geral da matéria (Tema nº 1.085), o que implica na necessária observância do entendimento consolidado à todo o Poder Judiciário.

A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), foi instituída por meio do artigo 3º da Lei 9.716/1998, sendo exigida inicialmente sob a importância de R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação, e de R$ 10,00 (dez reais) para cada mercadoria adicionada à respectiva D.I.

Pertinente assinalar que o parágrafo 2º da norma sob estudo, veicula autorização para que os valores em comento sejam reajustados por intermédio de ato infralegal (Portaria), editado pelo Ministério da Fazenda, “conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.

Contudo, com a edição da Portaria do Ministério da Fazenda nº 257, de 20/05/2011, as empresas importadoras foram surpreendidas com a excessiva majoração da Taxa SISCOMEX, que foram elevadas ao importe de R$ 185,00 (centro e oitenta e cincos reais) e R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), respectivamente, elevação superior em 500% se confrontado com os valores originalmente cobrados, o que conduziu os contribuintes a discutir a questão perante o Poder Judiciário.

De acordo com o entendimento vinculante pacificado pelo STF, a referida elevação de tributo se revela inconstitucional em decorrência da violação ao Princípio da Legalidade Tributária, na medida em que a delegação normativa estampada no parágrafo 2º, do artigo 3º, da Lei 9.716/1998, não fixou parâmetros adequados (limites míminos e máximos, ou balizas que o vinculassem com qualquer fator de inflação) para que o reajuste ocorresse por intermédio de Portaria Miniterial do Poder Executivo.

Por fim, cabe assinalar que, com relação à extensão do entendimento fixado pelo STF, ainda paira dúvida para os contribuintes.

Isto porque, existem julgados da Suprema Corte que admitem que o Poder Judiciário fixe índice de correção monetária apropriado (INPC), a exemplo do RE nº 1.226.823, que resulta na exigência da Taxa sob a importância de R$ 69,40 por Declaração de Importação.  

De outro vértice, há julgados do STF que determinam que a Taxa SISCOMEX seja exigida nos valores originalmente previstos na Lei nº 9.716/1998 (RE nº 1095001).

O esclarecimento dessa questão particular ocorrerá somente quando da publicação do leadin case.

Ante o articulado, por meio de medida judicial, revela-se possível aos contribuintes importadores a restituição dos excessos recolhidos a título da exação sob estudo, nos últimos 05 anos.

Escrito por:

Jackson Freitas Farkaz
Advogado - OAB/PR 62.640 break Departamento Tributário break jackson.farkaz@marangehlen.adv.br break

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