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29/05/2018

É indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS/Importação e Cofins/Importação

A 8ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I, da Lei nº 10.856/2004 e determinou que fossem cobrados o PIS/Importação e Cofins/Importação devidos, tendo como base de cálculo somente o “valor aduaneiro”, devendo ser excluídos o ICMS incidente sobre o desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições. A Corte seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.

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http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-e-indevida-a-inclusao-do-icms-na-base-de-calculo-da-contribuicao-para-o-pis-importacao-e-cofins-importacao.htm

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MG&A | Comunicação
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