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Covid-19, Notícias
15/03/2021

CURITIBA ADOTA BANDEIRA VERMELHA E DECRETA LOCKDOWN

Tendo em vista o agravamento da pandemia de Covid-19 e à iminente falta de leitos na rede de saúde pública e privada, a Prefeitura de Curitiba ampliou a partir da zero-hora deste sábado as restrições de atividades na capital.

Com a edição do Decreto 565/2021, ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19) e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.

Segundo o disposto no Decreto, prosseguem em funcionamento apenas as atividades essenciais como supermercados, panificadoras e postos de gasolina, com horários restritos e exigência de cumprimento do Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social.

A comercialização nessas atividades se limita a produtos de alimentação, bebidas, higiene e limpeza. Nenhum estabelecimento com autorização para funcionar poderá ter ocupação acima da metade de sua capacidade. Os estabelecimentos também devem adequar o expediente dos funcionários aos horários de funcionamento estabelecidos.

Sob bandeira vermelha no nível de alerta, estão vetadas atividades nos parques da cidade, bem como as aulas presenciais na rede privada de ensino. As aulas presenciais na rede municipal estão suspensas até o início de abril. O transporte passa a funcionar com lotação máxima de 50%.

O consumo de bebidas alcoólicas está proibido em espaços de uso público.

Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades não essenciais, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.

Conforme o decreto, os seguintes serviços e atividades essenciais deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e capacidade de ocupação:

I – restaurantes e lanchonetes: das 10 às 20 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento na modalidade delivery, ficando vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local, o drive thru e a retirada em balcão (take away);

II – panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 06 às 20 horas, de segunda a sábado, aos domingos das 7 às 18 horas, ficando vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local;

III – das 7 às 18 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 20 horas para os seguintes estabelecimentos e atividades:

  1. a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues;
  2. b) mercados, supermercados e hipermercados;
    c) comércio de produtos e alimentos para animais;

IV – lojas de material de construção: das 9 às 18 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento na modalidade delivery;

V – hotéis, resorts, pousadas e hostels: em todos os dias da semana;
VI – serviços de call center e telemarketing vinculados a serviços essenciais: a partir das 9 horas, e com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação.

O art. 5º. Do Decreto Municipal 565/2021,  traz os serviços e atividades essenciais que poderão funcionar para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade:

Decreto 565 entra em vigor à zero-hora de sábado (13/03/21) e tem  vigência até o dia 21 de março de 2021.

 

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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