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17/07/2020

LEI Nº 14.016/2020: UMA SOLUÇÃO PARA O DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS EXCEDENTES?

Na última quarta-feira (24/06/2020), foi sancionada pela Presidência da República a Lei nº 14.016/20, que incentiva estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos a doarem alimentos e refeições excedentes para pessoas em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar/nutricional.

A legislação supracitada, que entrou em vigor em 25/06/2020, possui como principal escopo o combate ao desperdício de alimentos, possibilitando que “empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral”.

De acordo com o texto normativo, poderão ser doados alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para consumo. Para tanto, alguns requisitos cumulativos previstos em artigo 1º deverão ser atendidos, quais sejam:

(i) Os alimentos objeto da doação devem estar dentro do prazo de valildade;

(ii) Produtos com embalagem danificadas poderão ser doados, desde que sua integridade e a segurança sanitária não tenham sido comprometidas;

(iii) As propriedades nutricionais devem ser mantidas, mesmo que apresentem apresentem aspecto comercialmente indesejável.

Para os fins desta lei, a doação deverá ser realizada obrigatoriamente a título gratuito, podendo ser feita diretamente ao destinatário final, ou efetivada por meio de bancos de alimentos, entidades beneficientes ou religiosas ou, ainda em colaboração com o Poder Público.

Em que pese a intenção do legislador seja louvável, um aspecto há de ser destacado.

É que a lei é clara: a doação nela referida, em hipótese alguma, configurará relação de consumo. É dizer, as disposições protetivas insertas na legislação consumerista não poderão ser aplicadas na hipótese de eventuais danos decorrentes das doações em comento.

Mas não é só.

De acordo com seu artigo 3º, tanto o doador, quanto o intermediário da doação, somente serão responsabilizados civilmente se agirem com DOLO.

Por dolo, a legislação criminal entende como a vontade do agende em produzir eventual resultado danoso (Código Penal, art. 18, I). No direito civil, por outro lado, caracteriza-se dolo “o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudique e aproveite ao autor do dolo ou a terceiro[1].

Enquanto o dolo caracteriza-se pela vontade de provocar o dano, a culpa, por outro lado, consiste na falta de diligência no sentido de evitar a ocorrência do dano.

Em apertada síntese, o agente que age com culpa não possui a real intenção de produzir o resultado danoso, violando um dever de cuidado, através de uma ação ou omissão marcada pela negliência, imprudência ou imperícia.

Daí exsurge uma questão de cunho moral a ser sopesada: até que ponto é legítima a proteção da esfera jurídica do doador do alimento?

Imagine-se uma situação em que o doador ou intermediário (no momento da doação), acredite que os alimentos estejam em condições próprias para consumo, mas não adote as cautelas necessárias para certificar-se disto. Não experimente o alimento, a título elucidativo. Após a ingestão, o beneficiário percebe que aquele mesmo alimento (que aparentava ser saudável e palatável), efetivamente não estava apto a ser consumido, pois lhe causou certa intoxicação, alergia ou intolerância.

No exemplo adotado, o doador não tinha a intenção de causar nenhuma espécie de efeito deletério ao destinatário do alimento. Mas, em razão de sua conduta culposa, acabou por provocar um dano à saúde do alimentado (seja ele transitório ou pemanente), que já se encontra em uma situação de risco ou de vulnerabilidade alimentar/nutricional.

Ao deixar de adotar as cautelas mínimas necessárias para garantir que o alimento esteja em efetiva condição de consumo, o doador sequer estará cumprindo os requisitos elecandos no próprio artigo 3º da legislação em comento e, ainda assim, não será responsabilizado civil ou administrativamente por eventuais danos que venha a causar à terceiros em razão disto (eis que não agiu com dolo, mas com culpa).

Em última análise, percebe-se que o legislador pecou ao excluir, de forma tão ampla, a responsabilidade do doador, sem sopesar eventuais consequências negativas que possam advir (inclusive em larga escala), da doação de alimentos impróprios ao consumo humano.

 [1] (Gonçalves, Carlos Roberto, Direito civil, v. 1: esquematizado: parte geral: obrigações e contratos. Coordenador Pedro Lenza. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 562)

Escrito por Paulo Henrique Piccione Cordeiro (OAB/PR 102.997) e Larissa Sousa Alarcon (Acadêmica de Direito)

Escrito por:

Paulo Henrique Piccione Cordeiro
Advogado - OAB/PR 102.997 break Departamento Cível, Comercial e Societário break paulo.cordeiro@marangehlen.adv.br break

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