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22/05/2020

CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE DE DOADOR DE IMÓVEL NÃO SE APLICA À EXECUÇÃO TRABALHISTA

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento de que a cláusula de impenhorabilidade inserida por doador do imóvel não tem aplicabilidade na execução de débitos trabalhistas. A decisão fundamentou-se na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), segundo a qual a totalidade dos bens e das rendas do devedor respondem pelo pagamento dos créditos trabalhistas, seja qual for sua origem ou natureza, excluindo apenas os bens cuja impenhorabilidade absoluta é reconhecida em lei.

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Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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