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02/12/2020

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB

“CCB” há 16 anos, recordando que tal fora criado com a Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, necessário apontar algumas características da referida cédula, e entender porque ela liquidou as discussões acerca dos contratos bancários.

De fato, antes de sua criação, as instituições financeiras enfrentavam dificuldades, quando necessitavam interpor demandas judiciais – posto que pretendiam uso de manobra executiva, ao que a jurisprudência lhes desfavorecia à época, entendendo que contratos de abertura de crédito, ou de contas bancárias, ainda que acompanhados de uma nota promissória pro solvendo, seriam impossíveis de interpretar como “líquidos” ou “certos”, obrigando primariamente uma discussão de mérito, via ações monitórias, ou até de cobrança.

A matéria inclusive foi objeto de elaboração de Súmulas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a citar das mais relevantes, as de nº 233, 247 e 258.

Pois bem. A “menina dos olhos” do então “Direito Bancário”, era a ação revisional contratual, onde não raro, o correntista ou contratante conseguia reconhecimento judicial de alguns “abusos” previstos nos pactos envolvendo crédito, fosse entrega de numerário como empréstimo tipicamente, ou quando subsistia avanço ao conhecido “cheque especial” ou “limite”, ao que o principal ataque focava à capitalização de juros, que à época era “proibida”, e gerava considerável numerário a repetir em dadas situações.

Interessante e relevante registrar que o Supremo Tribunal Federal interpretava, pela súmula nº 121, que seria vedada a capitalização de juros, ainda que convencionada por instrumento contratual. De fato, isto acabou por não se aplicar às instituições financeiras, quais viram reconhecido que as disposições do Decreto 22.626/1933 seriam desconsideradas aos integrantes do Sistema Financeiro nacional.

Em breves linhas, o anatocismo era proibido aos particulares, mas seria tolerado às instituições financeiras; e tudo restou superado por derradeiro, quando uma Medida Provisória, de nº 2.170/2001, que fora reeditada inúmeras vezes, permitiu da capitalização em periodicidade inferior à anual.

Restava então, uma última alegação: que os juros, para serem capitalizados, necessitariam de “expressa previsão contratual”. Novamente, a jurisprudência lançou interpretação favorável aos bancos, reconhecendo que a pactuação de juros, onde a taxa anual superasse o duodécuplo da mensal, já seria suficiente a exprimir pactuação ao anatocismo.

Ato subsequente, sobreveio a citada lei da cédula de crédito bancário, onde por final, encerrou-se o debate, já que agora subsiste uma norma jurídica que expressamente permite a cobrança de juros sobre juros, e sem mencionar especificamente a questão, pode-se concluir que a capitalização pode ocorrer, até, diariamente.

Nos tempos hodiernos, todo contrato formalizado com as instituições do sistema financeiro, são nomeados de “cédula de crédito bancário”, inobstante sejam de empréstimo, abertura de crédito às mais variadas formas, financiamento, e todo e qualquer do gênero, exatamente a permitir imediata manobra executiva, sem falar, de cobrança de juros sobre juros.

Relevante ao singelo artigo, também incluir que as cobranças de taxas, estas já típicas de financiamentos veiculares, exemplificativamente, como “avaliação do bem”, “seguro”, “registro de contrato”, foram judicialmente tidas por legítimas à maciça jurisprudência, inclusive, por recursos repetitivos (Superior Tribunal de Justiça, Recursos Especiais nº 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP).

Desta sorte, rapidamente conjugando a parcela histórica jurisprudencial, e a edição de subsequentes decretos e leis a tratar especificamente do tema, se pode concluir que as discussões revisionais contratuais simplesmente saíram do cenário jurisdicional, exigindo dos indivíduos, pessoas físicas ou jurídicas, que previamente se protejam e acautelem, contratando profissional apto à prévia análise de contrato bancário, aos fins de verificar da viabilidade da pactuação, necessidade de obtenção de recursos, e possíveis reflexos de seu inadimplemento, para evitar ocorrência de situações e dissabores decorrentes de eventual obstáculo financeiro, não mais corrigíveis pela via judicial.

Escrito por:

Laércio Losso Lisbôa
Advogado - OAB/PR 33.780 break Departamento Cível e Comercial break laercio.lisboa@marangehlen.adv.br break

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