Por decisão proferida em sessão realizada por videoconferência nesta quarta-feira (29/04), o Plenário do STF, por maioria de votos, entendeu por suspender a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020, o art. 29, que trazia: “Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. E, o art. 31, que delimitava a atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, a uma ação orientadora, ainda que trouxesse algumas exceções, como as relativas às irregularidades de: I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias; II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP 927/2020 por partidos de oposição e duas Confederações de Trabalhadores, da Industria e dos Metalúrgicos.
Aqui vamos nos ater especificamente quanto à suspensão da eficácia do art. 29.
Com a devida vênia, em momento de intranquilidade e de incertezas, o STF, sob a justificativa apresentada pelo Ministro que abriu a divergência – Min. Alexandre de Moraes – de que o disposto no art. 29 ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco, criou-se uma nova insegurança jurídica que poderá ser motivadora de demandas trabalhistas com uma produção de prova que terá seus complicadores. Vejamos.
Ao contrário do entendimento do I. Ministro Alexandre de Moraes, ainda que não seja do nosso conhecimento a íntegra do voto divergente, que prevaleceu, mas pelo contido da notícia que consta no próprio sítio do STF (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442355&ori=1), não se depreende da letra do art. 29, que deixariam de ser amparados os casos em que evidentemente haveria um incontroverso e inexcusável nexo de causalidade, tal qual os vivenciados pelos agentes de atividades essenciais, em especial quanto aos notáveis profissionais da área de saúde, os agentes de segurança, municipais, estaduais e/ou federais, bem como os que trabalham em exposição com o público em geral, como os trabalhadores de transporte público.
No entanto, extraído o contido no artigo em comento, tem-se uma nova condição, qual seja, a de que qualquer trabalhador, em qualquer ramo de atividade, ainda que tenha o seu empregador desenvolvido políticas de prevenção, adotado diversas medidas de higienização do seu ambiente de trabalho, refeitórios, fornecimento de EPIs adequados, bem como orientado seus colaboradores para as devidas cautelas quanto aos ambientes externos, sobre os quais seu empregador não tem o menor controle, onde é bem mais provável o seu contágio, poderá arguir ter adquirido uma doença de cunho ocupacional e, sendo necessário o seu afastamento por período superior a 15 dias, exigir que seja encaminhado ao INSS para auferir o benefício auxílio doença acidentário (B 91).
O nosso entendimento é no sentido de que, estando a empresa alicerçada em provas de que tomou todas as providências necessárias para a prevenção, incluindo as de averiguação de o estado de saúde do seu quadro de colaboradores, que sustente o afastamento pela modalidade auxílio doença comum (B 31), tendo em vista, sobretudo, as consequências quanto a reflexos no cálculo do SAT e no recolhimento do FGTS (mesmo no período de afastamento), quando se trata de auxílio acidentário.
A situação ficará melhor esclarecida quando tivermos a íntegra do acórdão.