Qual a responsabilidade do empregador na hipótese em que o empregado faleça em razão de acidente de trânsito ocorrido durante o transporte fornecido pela empresa?
No caso de transporte fornecido pelo empregador, ainda que realizado por empresa contratada exclusivamente com essa finalidade, o contrato de transporte é acessório ao contrato de trabalho e implica em obrigação de resultado, ou seja, em transportar o passageiro em segurança de sua origem até o seu destino.
Dessa forma, a empresa que fornece transporte aos seus empregados se equipara ao transportador, assumindo, portanto, o ônus e o risco da atividade, mesmo que fiscalize os serviços prestados pela empresa contratada, exigindo do transportador que os veículos que estejam em bom estado de conservação e passem por manutenção preventiva.
Foi o que entendeu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI–I do Tribunal Superior do Trabalho em um caso julgado recentemente, no qual o empregado foi vítima de acidente de trabalho e faleceu quando estava sendo transportado por veículo fornecido pela empregadora até o local da prestação de serviços.
Na ação trabalhista ajuizada pelos herdeiros do trabalhador, eles pleiteavam o reconhecimento da responsabilidade da empregadora e o recebimento de indenização por danos morais e materiais.
Tanto na sentença de 1º grau, como no acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região, houve entendimento afastando a responsabilidade da empregadora.
Nos termos do referido Acórdão, o acidente de trajeto que culminou com o falecimento do empregado não teve vinculação direta com o trabalho desempenhado perante a empregadora.
Esse entendimento também foi mantido pela Segunda Turma do TST, que negou provimento ao recurso de revista dos herdeiros sob o argumento de que o transporte de funcionários não pode ser enquadrado como atividade de risco, e a indenização seria devida apenas se comprovada a conduta dolosa ou culposa da empregadora.
Os herdeiros embargaram da decisão da Segunda Turma do TST, quando, então, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST analisou o caso e reformou as decisões anteriores sob o fundamento de que o transporte dos empregados fornecido pela empregadora atende ao interesse do negócio, beneficiando a empregadora, uma vez que garante a presença dos empregados no local da prestação de serviços, e por maioria deu provimento parcial a recurso de embargos reformando a decisão e reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora e da seguradora contratada por esta (integrada à lide na forma da apólice constante dos autos), condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais na forma de pensionamento mensal vitalício aos herdeiros até o ano em que o ex-empregado completaria 72 anos.
O processo continua em trâmite, tendo sido oposto Recurso Extraordinário ao STF em Dezembro/2018.
TST-E-ED-RR-32300-85.2006.5.15.0123, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 02.08.2018