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Artigos, Covid-19
12/06/2020

A PANDEMIA DE COVID-19 – REGRAS TEMPORÁRIAS PARA OS CONSÓRCIOS – POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA CARTA DE CRÉDITO EM DINHEIRO – RESOLUÇÃO BACEN 4009/2020

Visando minimizar os efeitos deletérios da pandemia de COVID-19, que alcança os mais diversos segmentos da economia, o Banco Central do Brasil lançou seus olhos para o setor de consórcios[1] e editou algumas regras excepcionais e provisórias, através da Circular 4009/2020, de 28/04/2020.

Referida Carta Circular, dentre outras matérias, em seu artigo 1º, inciso IV:

Art. 1º Fica facultado às administradoras de consórcio, em decorrência da pandemia de Covid-19, em caráter temporário e de excepcionalidade:
IV – o pagamento do crédito em espécie ou por meio de crédito em conta de depósitos ou em conta de pagamento de titularidade dos consorciados que, até 31 de dezembro de 2020, tenham sido contemplados e ainda não tenham utilizado o crédito para aquisição de bens ou serviços, mediante a quitação total das obrigações com o grupo e com a administradora.

Em outras palavras, os consorciados contemplados, e que ainda não realizaram seu crédito, poderão solicitar à administradora, caso optem por não adquirir um bem ou serviço específico, que o valor da respectiva carta de crédito seja pago em dinheiro em espécie ou mediante crédito em conta bancária, sem a necessidade de aguardar o prazo de 180 dias contados da contemplação, antes previsto.

Importante destacar que, caso a opção do consorciado venha ser pela realização da carta de crédito com pagamento em dinheiro, é necessário que esteja quite com todas as suas obrigações consorciais, perante o grupo e a administradora, ou seja, deve ter quitado todo o seu saldo devedor.

As medidas editadas pelo Banco Central do Brasil terão sua validade para os consorciados que venham a ser contemplados até 31/12/2020.

O novo regramento estabelecido pela Carta Circular 4009/2020 somente se aplica a grupos de consórcios já estabelecidos anteriormente à sua edição, ou seja, os efeitos da nova regulação não se aplicarão a novos grupos de consórcios formados a partir de 29/04/2020, conforme dita o § 3º do artigo 1º:

§3º O disposto no inciso IV do caput aplica-se exclusivamente aos grupos já constituídos na data da entrada em vigor desta Circular.

Ainda, a Carta Circular 4009/2020 estabelece um aumento do prazo ordinário de 90 dias para a administradora de consórcios formar novos grupos, conforme preconiza seu inciso artigo 1º. (já citado), inciso II, “a”, “b” e “c” e desde que os grupos sejam constituídos até 31 de março de 2021.

II – a extensão do prazo ordinário de até 90 (noventa) dias para a constituição de grupos de consórcio de que trata o § 1º do art. 15 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, para:
a)até 180 (cento e oitenta) dias, para os grupos em formação com início de comercialização de cotas até 30 de setembro de 2020;
b) até 150 (cento e cinquenta) dias, para os grupos em formação com início de comercialização de cotas entre 1º de outubro e 31 de outubro de 2020; e
c) até 120 (cento e vinte) dias, para os grupos em formação com início de comercialização de cotas entre 1º de novembro e 30 de novembro de 2020;

Ao consorciado elegível, que se enquadre nas regras estabelecidas pela Carta Circular 4009/2020, já se encontram disponíveis em todas as plataformas digitais das instituições financeiras e administradoras de consórcios os formulários próprios para a solicitação do pagamento de carta de crédito em espécie.

Em momentos de grande dificuldade financeira, a possibilidade do recebimento em dinheiro do valor da carta de crédito ao consorciado contemplado se revela, portanto, uma excelente alternativa.

O Departamento Cível e Comercial da Maran, Gehlen & Advogados Associados, ciente das inúmeras dificuldades decorrentes deste período, coloca-se a disposição para os esclarecimentos e orientações que se façam necessários.

[1] Consorcio é modalidade jurídica em que grupos de pessoas organizadas por uma administradora autorizada tem por objetivo a aquisição de bens ou serviços, em prazo determinado, por meio de autofinanciamento.

Escrito por:

Luciana Breda Merlin Gaspar
Advogada - OAB/PR 23.394 break Departamento Cível e Comercial break luciana.merlin@marangehlen.adv.br break

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