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Covid-19
22/04/2020

A CRISE DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19, SEUS EFEITOS JURÍDICOS E TRIBUTÁRIOS –ATUALIZAÇÃO – 22/04/2020

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – CARF.
Portaria 10.199, de 20/04/2020. CARF. Suspensão de prazos processuais. Foi prorrogada a data de que tratava a Portaria 8.112, de 20/03/2020; de modo que: estão suspensos, até 29 de maio de 2020, os prazos para a prática de atos processuais no âmbito do CARF.

 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – CARF.
Portaria 10.238, de 20/04/2020. CARF. Sessões de julgamentos. Foram alteradas as datas que estavam previstas na Portaria 7.519, de 16/03/2020; de modo que:

  • Sessões de julgamentos das Turmas (da Câmara Superior e das Ordinárias) e das Câmaras: a Portaria 7.519 havia determinado a suspensão das sessões de abril, que tinham sido adiadas para maio e junho (conforme calendário disponibilizado como anexo daquela Portaria). Agora, com a Portaria 10.238, foi prorrogada a suspensão das sessões relativas a maio. Ademais, foi determinado que as sessões suspensas ficam adiadas para os meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2020 (conforme art. 1° e calendário anexado à Portaria 10.238);
  • Sessão de julgamento do Pleno da Câmara Superior: a sessão de julgamento do Pleno da CSRF estava marcada para o dia 02/10/2020 (Portaria 2.926, de 03/02/2020), agora, esta data foi alterada para 13/11/2020 (conforme art. 2°, da Portaria 10.238); e
  • Calendário de reuniões presenciais e virtuais: finalmente, foi alterado o calendário (previsto no Anexo Único da Portaria 31/2019) de reuniões de 2020, referente às sessões de julgamentos presenciais e virtuais (conforme art. 3°, da Portaria 10.238).

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020. O Conselho Nacional de Justiça prorrogou, em parte, o regime diferenciado de trabalho do Poder Judiciário instituído pela Resolução CNJ 313 (de 19/03/2020) e modificou as regras de suspensão de prazos processuais. A Resolução não se aplica ao Supremo Tribunal Federal nem à Justiça Eleitoral. Em resumo, com esta nova Resolução:

  • Processos físicos – 15/05 (art. 2): até 15 de maio permanecem suspensos, em todos os graus de jurisdição, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico; e
  • Processos eletrônicos – 04/05 (art. 3°): os processos judiciais e administrativos que tramitem em meio eletrônico terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir de 04 de maio, sendo vedada a designação de atos presenciais.

                                            

RECEITA FEDERAL.
Instrução Normativa 1.940, de 20 de abril de 2020. Por meio desta IN a RFB regulamentou a (já informada) Portaria 158, do Ministério da Economia, que reduziu para 0%, até 30 de setembro de 2020, a alíquota do Imposto de Importação incidente na importação de determinadas mercadorias, integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 10.000, destinadas a pessoa física ou jurídica.

 

RECEITA FEDERAL.
Ato Declaratório Executivo CODAC n° 15, de 17 de abril de 2020. GFIP/SEFIP – COVID-19. A Receita Federal, por meio do referido Ato (publicado no DOU de 22/04/2020), alterou o ADE CODAC n° 14 (de 13/04/2020, que trata dos procedimentos para o preenchimento da GFIP consideradas as alterações legislativas decorrentes da COVID-19). Em resumo:

  • Parágrafo único incluído no art. 1° do ADE CODAC 14: A dedução do repasse das contribuições à Previdência Social relacionada ao caso de incapacidade temporária para o trabalho que decorra da contaminação do empregado pelo Coronavírus poderá ser efetuada em relação aos afastamentos que ocorrerem dentro do período de 3 meses a que se referem os arts. 2°, 3° e 4° da Lei 13.982/2020;
  • 3-A incluído no ADE CODAC 14: Com a inclusão deste artigo, foram estabelecidos os procedimentos para o preenchimento da GFIP caso o empregador aplique o art. 7° da MP 936/2020 (redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de empregado por até 90 dias); e
  • 3-B incluído no ADE CODAC 14: Com a inclusão deste artigo, foram estabelecidos os procedimentos para o preenchimento da GFIP caso o empregador aplique o art. 8° da MP 936/2020 (suspensão temporária do contrato de trabalho de empregado pelo prazo máximo de 60 dias).

 

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
Portaria PGFN 10.205, de 17 de abril de 2020 (DOU de 22/04/2020) PARCELAMENTOS. EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA. A PGFN alterou a redação do art. 3° da Portaria 7.821 (de 18/03/2020). Com a alteração, a PFGN estabeleceu que a suspensão (por 90 dias) do início de procedimentos que visem à exclusão de contribuintes – por inadimplência – de parcelamentos administrados pela PGFN se aplica apenas aos casos em que a inadimplência tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020. Assim sendo, se a inadimplência se configurou antes de fevereiro, a suspensão não se aplica e a PGFN pode realizar – desde logo – os procedimentos para a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento.

 

RIO DE JANEIRO.
Lei 8.796, de 17 de abril de 2020. INCENTIVOS FISCAIS E BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS: REDUÇÃO DAS REGRAS IMPEDITIVAS. Em razão do Regime de Recuperação Fiscal ao qual está submetido o Estado do Rio de Janeiro, em regra, o mesmo está impedido de conceder novos incentivos fiscais e benefícios tributários que decorram de renúncias de receitas, novos financiamentos, fomentos econômicos ou investimentos estruturantes (caput, do art. 1°, da Lei Estadual 7.945/2017); mas há na própria Lei algumas exceções. Agora, com a publicação da Lei 8.796/2020, foi ampliado o rol de exceções, de modo que os incentivos fiscais e benefícios tributários podem ser aplicadosnas hipóteses de decretação de calamidade pública estadual ou emergência de saúde pública, devidamente ratificadas pelo Poder Legislativo, enquanto durarem essas circunstânciastambém às “médias empresas” (sociedades ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício financeiro do ano anterior, ativo total inferior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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