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Covid-19
01/07/2020

A CRISE DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19, SEUS EFEITOS JURÍDICOS E TRIBUTÁRIOS – ATUALIZAÇÃO – 1º/07/2020

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL.  

Portaria PGFN 15.413, de 29 de junho de 2020 (DOU de 01/07/2020). A PGFN, em razão da pandemia, promoveu duas importantes alterações na legislação: prorrogou a suspensão temporária de medidas de cobrança administrativa da dívida ativa da União (Portaria 7.821/2020) e prorrogou o prazo de adesão à “transação extraordinária” (Portaria 9.924/2020). Cabe destacar que, mesmo diante dos prazos suspensos, todos os serviços digitais oferecidos pela PGFN continuam disponíveis no Portal REGULARIZE. Com as alterações, as regras passam a ser as seguintes:

(i) Portaria PGFN 7.821/2020 (alterada pela 15.413): estão suspensos (as), até 31 de julho:

(i.a) os prazos do contribuinte, como para impugnar, recorrer, apresentar manifestação de inconformidade e oferecer garantia antecipada em execução fiscal (art. 1°). Esta suspensão aplica-se aos prazos que já estavam em curso no dia 16/março ou que se iniciaram após esta data; e

(i.b) as medidas de competência da PGFN, como a apresentação a protesto de certidões de dívida ativa, a instauração de novos PARR – Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade e o início de procedimentos de exclusão de parcelamentos por inadimplência, desde que a hipótese de rescisão por inadimplência tenha se configurado a partir de fevereiro (arts. 2° e 3º).

(ii) Portaria PGFN 9.924/2020 (alterada pela 15.413): o prazo para adesão à “transação extraordinária” permanece aberto até 31 de julho (antes da alteração, a determinação era de que a adesão à esta modalidade de transação proposta pela PGFN se encerraria em 30 de junho).

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.

Edital 4/2020, prorroga a vigência do Edital 1/2019. TRANSAÇÃO. A PGFN informou que o Edital 4/2020 prorrogou, para até 31 de julho, o prazo para adesão à transação de que trata o Edital 1/2019. Trata-se de uma das possibilidades de transação disponibilizadas pela PGFN. Sobre este Edital 1/2019, cabe destacar:

(i) São elegíveis os débitos inscritos em dívida ativa cujo valor consolidado seja de até R$ 15 milhões (considerados, isoladamente, os débitos previdenciários e os fazendários);

(ii) São inversamente proporcionais o percentual do desconto e a quantidade de meses para parcelamento; de modo que, os maiores descontos são para pagamento do saldo em parcela única e, por outro lado, os maiores prazos para parcelamento contemplam os menores descontos. As modalidades de acordo incluem:

(ii.a) Entrada: pagamento de entrada que corresponda a 5% ou 10% do valor consolidado das inscrições elegíveis, sem reduções, em até 5 prestações;

(ii.b) Descontos: podem incidir descontos quanto ao saldo, que variam de 10% a 70%; e

(ii.c) Parcelamento: o saldo pode ser parcelado em até 55 meses (previdenciários) ou 95 meses (fazendários).

RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

Portaria RFB 1.087, de 30 de junho de 2020 (DOU de 30/06/2020). A referida Portaria alterou a de n° 543 (de 20/03/2020), prorrogando, para até 31 de julho:

(i) As regras de restrição quanto ao atendimento presencial nas unidades da Receita Federal;

(ii) A suspensão dos prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB; e

(iii) A suspensão de procedimentos por parte da RFB, tais como: a emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos e o procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas. É oportuno destacar que esta nova norma revogou o inciso II, do art. 7° da Portaria 543, de modo que não está mais suspenso o procedimento da RFB relativo à notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física.

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – CARF.

Tendo em vista a publicação da Portaria RFB 1.087/2020, o CARF informou que “estão mantidos todos os prazos para a prática de atos processuais” no âmbito do CARF; no entanto, “consideram-se prorrogados até essa data [31 de julho], os prazos dos atos processuais praticados perante as Unidades da Receita Federal do Brasil”. O esclarecimento consta no site oficial do órgão (https://carf.economia.gov.br/noticias/2020/nota-de-esclarecimento-2).

RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

Portaria Conjunta SCS/RFB 25, de 26 de junho de 2020 (DOU de 01/07/2020). SISCOSERV. A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e a Secretaria da Receita Federal, ambas do Ministério da Economia, emitiram a Portaria Conjunta 25, que determina a suspensão, de 1° de julho a 31 de dezembro, dos prazos para prestação de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior (que devem ser registradas no Siscoserv).

 
 

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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