Mídia

Covid-19, Notícias
12/08/2020

A CRISE DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19, SEUS EFEITOS JURÍDICOS E TRIBUTÁRIOS – ATUALIZAÇÃO – 12/08/2020

UNIÃO. FGTS.

Resolução Conselho Curador FGTS n° 974, de 11 de agosto de 2020 (DOU de 12/08/2020). TRANSAÇÃO. FGTS. Com base na Lei do Contribuinte Legal, o Conselho Curador do FGTS autorizou, por meio da referida Resolução, que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional celebre acordos de transação na cobrança da dívida ativa do FGTS. 

Esta Resolução dispõe que “os descontos a serem ofertados somente poderão incidir sobre os valores devidos ao FGTS, sendo vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores” (art. 3°). Ainda, dispõe que – caso haja parcelamento – os débitos de contribuição de FGTS rescisório devem ser pagos já na primeira parcela (art. 4°, §1°).

Portanto, com base nesta Resolução, que entra em vigor em 1° de setembro, débitos de FGTS inscritos em dívida ativa podem ser incluídos em acordos de transação perante a PGFN; acordos estes que podem ser individuais (propostos pela PGFN ou pelo devedor) ou por adesão (“transação excepcional”, Portaria 14.402/2020).

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

Voltar