UNIÃO. FGTS.
Resolução Conselho Curador FGTS n° 974, de 11 de agosto de 2020 (DOU de 12/08/2020). TRANSAÇÃO. FGTS. Com base na Lei do Contribuinte Legal, o Conselho Curador do FGTS autorizou, por meio da referida Resolução, que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional celebre acordos de transação na cobrança da dívida ativa do FGTS.
Esta Resolução dispõe que “os descontos a serem ofertados somente poderão incidir sobre os valores devidos ao FGTS, sendo vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores” (art. 3°). Ainda, dispõe que – caso haja parcelamento – os débitos de contribuição de FGTS rescisório devem ser pagos já na primeira parcela (art. 4°, §1°).
Portanto, com base nesta Resolução, que entra em vigor em 1° de setembro, débitos de FGTS inscritos em dívida ativa podem ser incluídos em acordos de transação perante a PGFN; acordos estes que podem ser individuais (propostos pela PGFN ou pelo devedor) ou por adesão (“transação excepcional”, Portaria 14.402/2020).