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Covid-19
07/08/2020

A CRISE DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19, SEUS EFEITOS JURÍDICOS E TRIBUTÁRIOS – ATUALIZAÇÃO – 07/08/2020

UNIÃO. SIMPLES NACIONAL.

Portaria PGFN n° 18.731, de 6 de agosto de 2020 (DOU de 07/08/2020). TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. SIMPLES NACIONAL. Com base na Lei do Contribuinte Legal e na Lei Complementar 174/2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou, hoje, por meio da referida Portaria 18.731, uma modalidade de transação tributária para devedores ME/EPP que tenham débitos apurados na forma do Simples Nacional.

Portanto, ME e EPP que tenham débitos do Simples Nacional podem aderir à transação tributária para quitar dívidas inscritas em dívida ativa pela PGFN, em resumo, sob as seguintes condições:

  • Entrada que corresponda a 4% do total do débito, para pagamento em 12 meses;                  
  • Se o débito for classificado como irrecuperável ou de difícil recuperação, podem incidir descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais;
  • Parcelamento do saldo em até 133 meses.

Esta “transação excepcional” considera – para fins de mensurar a capacidade de pagamento do devedor (e conceder maiores prazos e melhores descontos) – o impacto causado pela pandemia de COVID-19. A adesão deve ser operacionalizada pelo Portal REGULARIZE e pode ser feita até 29 de dezembro.

 

 
 
 

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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