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Covid-19
03/06/2020

A CRISE DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19, SEUS EFEITOS JURÍDICOS E TRIBUTÁRIOS – ATUALIZAÇÃO – 03/06/2020

BAHIA.
Decreto nº 19.729, de 29 de maio de 2020. PAF. SUSPENSÃO DE PRAZO. O Governo do Estado da Bahia prorrogou, para 14 de junho, o termo final da suspensão de contagem de prazo para impugnação administrativa e dos demais prazos recursais no âmbito do processo administrativo fiscal (Decretos 19.572/2020 e 7.629/1999).

ESPÍRITO SANTO.
Decreto 4.660-R, de 1° de junho de 2019. PRAZOS ADMINISTRATIVOS. O Governo do Estado, por meio do referido Decreto, (i) prorrogou para 30 de junho a suspensão de diversos prazos previstos no Regulamento do ICMS (RICMS/ES), notadamente os relacionados a comprovações acerca da perda de documentos e do perecimento de mercadorias que tenham decorrido das chuvas no Estado (Espírito Santo) no mês de janeiro, nos termos dos arts. 1.230 e 1.231 do Regulamento; e (ii) aumentou para 120 dias a prorrogação do vencimento de prazos para a apresentação de impugnação de autos de infração, bem como, para interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais, de que trata o art. 1.232 do Regulamento.

Decreto 4.661-R, de 1° de junho de 2019. CND. PRAZOS. O Governo do Estado, por meio do referido Decreto, prorrogou o prazo de validade de Certidões Negativas ou Positivas com Efeitos de Negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual. A prorrogação dos prazos será: (i) de 90 dias, para certidões com vencimento entre 16 de março e 30 de abril; (ii) de 60 dias, para certidões com vencimento entre 1º de maio e 31 de maio; e (iii) de 30 dias, para certidões com vencimento entre 1º de junho e 30 de junho.

 
 

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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