Mídia

Covid-19
02/04/2020

A CRISE DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19, SEUS EFEITOS JURÍDICOS E TRIBUTÁRIOS – ATUALIZAÇÃO 02/04/2020

 UNIÃO.

 Decreto 10.305/2020. IOF. Alíquotas zeradas por 90 dias. O Secretário Especial da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto, em 01/04, anunciou que serão zeradas – durante 90 dias – as alíquotas do IOF sobre operações de crédito. O Secretário também informou que o valor total desta desoneração é de R$ 7 bilhões. A medida foi regulamentada pelo Decreto 10.305, que estabelece que a redução se aplica às operações contratadas de 3 de abril de 2020 a 3 de julho de 2020.

UNIÃO.

PIS/PASEP, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. Diferimento. O Secretário Especial da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto, em 01/04, anunciou que as Contribuições ao PIS/PASEP, a COFINS e a Contribuição Previdenciária Patronal que seriam devidas nos meses de abril e maio serão diferidas para pagamento nos meses de agosto e outubro. O Secretário também informou que o valor estimado referente a estes dois meses representa R$ 80 bilhões.

UNIÃO. 

Prazo de entrega da DIRPF. O Secretário Especial da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto, em 01/04, anunciou a prorrogação do prazo de entrega do Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física; o prazo se encerraria em 30/abril e foi prorrogado até 30/junho.  

UNIÃO. 

Decreto 10.302/2020. IPI. Novos produtos com alíquota zero. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos “artigos de laboratório ou de farmácia” (3926.90.40), “luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia” (4015.19.00) e “termômetros clínicos” (9025.11.10). As alíquotas serão restabelecidas a partir de 1° de outubro.  

UNIÃO.

 NACIONAL. Projeto de Lei 668. Proibição de exportação de determinados produtos. Foi aprovado o Projeto de Lei 668, que determina a proibição de exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à pandemia de Coronavírus (tais como: luva, avental impermeável, óculos de proteção, gorro, máscaras cirúrgicas, protetor facial, camas hospitalares, ventiladores pulmonares e monitores multiparâmetro). No dia 01/04, o Projeto foi encaminhado ao Presidente da República, para sanção (ou veto).  

MATO GROSSO. 

Decreto nº 433/2020. EFD e DeSTDA e Certidões Negativas. O Governo do Mato Grosso decretou a prorrogação do prazo para a entrega da EFD (artigos 426 a 440 do RICMS) e da DeSTDA (devida pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto MEI); a prorrogação (até o último dia útil do mês do respectivo vencimento) aplica-se às citadas obrigações acessórias que deveriam ser transmitidas em março e abril. Contudo, a prorrogação para transmissão da DeSTDA “não modifica o prazo de apresentação da DeSTDA, fixado na cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015, conforme redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/16, em relação à unidade federada de origem ou de destino, quando o remetente ou destinatário da operação estiver localizado fora do território mato-grossense”.

Por meio do mesmo Decreto, foi prorrogado – até 30 de junho – o prazo de validade de CND/CPEND que tenha sido emitida no período de 17/02/2020 a 31/05/2020.

PIAUÍ. 

Decreto nº 18.914/2020. DIEF, EFD, GIAST e DeSTDA e suspensão de prazos. O Governo do Piauí decretou a prorrogação – por 60 dias – do prazo para a entrega de diversas obrigações acessórias: DIEF, EFD, GIAST e DeSTDA.

Por meio do mesmo Decreto, foram suspensos – por 60 dias – os prazos relativos a termos, notificações e atos processuais de Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, bem como, as medidas de cobrança da dívida ativa do Estado.

ACRE. 

Decreto nº 5.630/2020. EFD, Certidões Negativas e suspensão de prazos. O Governo do Acre decretou:

    (i) a prorrogação – por 60 dias – do prazo para a transmissão da EFD, bem como da validade de regimes especiais de tributação;

    (ii)  a prorrogação – por 30 dias – do prazo de validade de CND/CPEND;

   (iii) a suspensão – por até 90 dias – dos procedimentos de rescisão de parcelamentos do ICMS por inadimplência;

   (iv) a suspensão – por 60 dias – dos termos e notificações emitidos pelos Auditores da Receita Estadual relativamente às ações fiscais;

   (v) que as previsões do Decreto não eximem o sujeito passivo do recolhimento do ICMS nos prazos estabelecidos na legislação pertinente (art. 6°).

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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