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30/01/2019

A LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA PROPOR ANULAÇÃO DE DOAÇÃO PARA REESTABELECIMENTO DE BENS A HERANÇA.

Em recente decisão proferida no REsp 1.710.406, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a legitimidade do Espólio para propor ação de anulação de doação, com o intuito de reaver bens da herança.

O discutido teve seu início em 1999, quando o autor da herança lavrou uma escritura de doação de 80% das cotas de uma sociedade empresária pertencente a ele, em favor de uma terceira pessoa, com quem mantinha uma relação de concubinato, doação esta, condicionada ao seu falecimento.

Com o falecimento do doador em 2007, a donatária ajuizou uma ação em face do espólio, requerendo a administração da empresa, haja vista que se tornou detentora da maioria de suas quotas.

Por outro lado, o espólio ajuizou uma demanda para anular a doação realizada e reaver o bem da herança.

A controvérsia surgiu porque a donatária alegava que a ausência de outorga uxória somente autorizaria o cônjuge e os herdeiros a ajuizar a demanda de anulação, de acordo com o artigo 239 do Código Civil de 1916, dessa forma, o espólio seria parte ilegítima. Veja-se:

Art. 239. A anulação dos atos do marido praticados sem a outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demanda por ela, ou seus herdeiros.

Contudo, a anulação da doação era embasada não apenas na ausência da outorga uxória, mas também na nulidade da doação em virtude de pacto sucessório (absolutamente proibido pelo artigo 426 do Código Civil/2002), e por fim, porque o contrato social da empresa previa a necessidade de anuência da totalidade dos sócios para cessão ou transferência de quotas.

Diante disso, a decisão proferida pelo E. TJ/AL mantida pelo C. STJ, entendeu pela legitimidade do espólio com base nos artigos 145 e 146 do Código Civil de 1916, que assim dispõe.

Art. 145. É nulo o ato jurídico:

  1. Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5).
  2. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto.
  3. Quando não revestir a forma prescrita em lei arts. 82 e 130).
  4. Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
  5. Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.

Art. 146. As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Acesso a decisão proferida pelo C. STJ:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1748882&num_registro=201703048086&data=20181207&formato=PDF.

Curitiba/PR, 29 de janeiro de 2019.

Luiz Gustavo Pimentel Alves de Souza OAB/PR 89.319.

Escrito por:

Luiz Gustavo Pimentel Alves de Souza
Advogado - OAB/PR 89.319 break Departamento Cível e Comercial break luiz.souza@marangehlen.adv.br break

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